CACS FUNDEB-CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

CACS FUNDEB-CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

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CÍCERO TANIEL SALES AGRA

Secretario(a)

Informações

E-mail:
siscacs@parnamirim.pe.gov.br

Telefone:
8738831018

Horário de funcionamento:
8h às 12h e 2h às 17H

Endereço:
Avenida Central, n°319 - centro - Parnamirim - Pernambuco

Biografia:

Competência:

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo
a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.

§ 2º Aos conselhos incumbe, ainda:

I – elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo
único do art. 31 desta Lei;

II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais
de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização dos Fundos;

III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes
a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

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