Regulamenta os procedimentos para identificação, notificação, remoção e apreensão de veículos abandonados em vias e logradouros públicos do Município de Parnamirim-PE e delega competência à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no Código de Posturas do Município, especialmente os arts. 1º, 2º, 34 a 41 e demais dispositivos aplicáveis, que tratam da segurança, da ordem pública e do poder de polícia administrativa;
Lei nº 610-2003 Código de Posturas do Município
CONSIDERANDO que o art. 40 do Código de Posturas determina a apreensão dos veículos encontrados em estado de abandono em vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança da população, a saúde pública, a mobilidade urbana, a limpeza dos logradouros e o patrimônio público;
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura designada como órgão responsável pela fiscalização, identificação, notificação, remoção e adoção das medidas administrativas relativas aos veículos abandonados em vias e logradouros públicos do Município.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se veículo abandonado aquele que apresente um ou mais dos seguintes requisitos: I – permaneça estacionado por longo período sem movimentação; II – apresente sinais evidentes de abandono, deterioração ou impossibilidade de circulação; III – esteja sem placas ou com placas que impossibilitem sua identificação; IV – apresente ausência de pneus, motor, portas, vidros ou outras peças essenciais; V – represente risco à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente ou à livre circulação de pessoas e veículos.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura: I – realizar vistorias e registros fotográficos; II – identificar o proprietário, quando possível; III – promover a notificação para retirada voluntária do veículo no prazo de 10 (dez) dias; IV – solicitar
apoio da Guarda Municipal, da Polícia Militar e dos demais órgãos competentes, quando necessário; V – remover o veículo ao depósito municipal quando não atendida a notificação ou quando houver risco iminente à população.
Art. 4º Nos casos em que o veículo oferecer risco imediato à segurança, à saúde pública ou impedir a circulação de pessoas ou veículos, a remoção poderá ocorrer independentemente de prévia notificação, mediante relatório circunstanciado da fiscalização.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da remoção, transporte, guarda e demais procedimentos correrão por conta do proprietário ou possuidor do veículo, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Posturas e na legislação aplicável.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Infraestrutura poderá requisitar apoio operacional de outros órgãos municipais, da Guarda Municipal, da Polícia Militar, do órgão executivo de trânsito e da Procuradoria Geral do Município para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, observada a legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parnamirim-PE, em 11 de Agosto de 2026.
LUCELIO MUCIO MOURA ANGELIM:75683652472
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