PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM – ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 122/2026
EMENTA: Determina, de ofício, a suspensão temporária do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026, instaurado pela Portaria nº 070, de 10 de julho de 2026, em razão do agravamento do estado de saúde do servidor processado, com fundamento nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, LUCRÉCIO MÁRCIO MOURA DE AQUINO
ANGELIM, no uso de suas atribuições legais, observadas a Lei Orgânica Municipal e a legislação aplicável, desde que competente para a prática do presente ato,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, e no inciso LV do mesmo artigo, que garante aos litigantes em processo administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, impondo à Administração o dever de conciliar a regularidade da apuração com a observância das garantias fundamentais dos envolvidos;
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, princípio que deve orientar a atuação administrativa e a condução dos procedimentos disciplinares;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 524/1997, que, conforme indicado nos atos de instauração e prorrogação do processo, adota como regime jurídico dos servidores públicos municipais o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968;
CONSIDERANDO o art. 115 da Lei Estadual nº 6.123/1968, que disciplina a concessão de licença para tratamento de saúde, inclusive de ofício, observados os requisitos legais de avaliação médica, dispositivo que evidencia a relevância da verificação formal das condições de saúde do servidor para a adoção das providências administrativas pertinentes;
CONSIDERANDO os arts. 214 e seguintes da Lei Estadual nº 6.123/1968, relativos à apuração de irregularidades funcionais e à condução do procedimento disciplinar, cuja aplicação deve observar as garantias constitucionais
do servidor processado;
CONSIDERANDO o art. 220 da Lei Estadual nº 6.123/1968, na redação efetivamente aplicável ao Município, quanto ao prazo de conclusão do procedimento disciplinar e às condições de sua prorrogação, sem prejuízo da verificação dos efeitos jurídicos de eventual suspensão sobre os prazos legais;
CONSIDERANDO a Portaria nº 070, de 10 de julho de 2026, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026 e constituiu Comissão Processante para apuração de supostas irregularidades funcionais atribuídas ao servidor JEFERSON JUVÊNCIO DOS SANTOS SILVA, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 109/2026, de 10 de setembro de 2026, que prorrogou o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante por mais 60 (sessenta) dias úteis;
CONSIDERANDO as informações e os documentos médicos apresentados à Administração, indicativos de agravamento do quadro ansioso do servidor, alterações importantes do padrão de sono, sintomas depressivos e prejuízo significativo das funções atencionais e executivas;
CONSIDERANDO que as condições clínicas descritas, caso confirmadas quanto à sua repercussão funcional, podem comprometer a capacidade de concentração, compreensão, organização do pensamento e participação consciente do servidor nos atos processuais, com possível prejuízo ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO que a garantia constitucional da ampla defesa exige não apenas a possibilidade formal de manifestação, mas condições efetivas para que o servidor compreenda as imputações, acompanhe os atos processuais pertinentes e exerça adequadamente sua defesa;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que recomendam a adoção de providências administrativas adequadas, necessárias e temporárias diante de circunstâncias supervenientes devidamente comprovadas;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o interesse público na apuração dos fatos com a preservação dos direitos fundamentais do servidor, evitando a prática de atos processuais que possam comprometer a regularidade da instrução e a efetividade da defesa;
CONSIDERANDO que a suspensão ora examinada não decorre de previsão de suspensão automática por motivo de doença, mas da necessidade de avaliar, à luz da legislação municipal aplicável e das garantias constitucionais, a adequação de medida temporária diante das circunstâncias excepcionais comprovadas;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de decisão administrativa expressamente motivada, com definição do alcance e da duração da medida, preservação das provas e reavaliação das condições para o regular prosseguimento do procedimento;
RESOLVE:
Art. 1º – Da suspensão temporária
Fica determinada, de ofício, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2026, instaurado pela Portaria nº 070, de 10 de julho de 2026, referente ao servidor JEFERSON JUVÊNCIO DOS SANTOS SILVA, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, em razão das circunstâncias de saúde comprovadas nos autos e da necessidade de resguardar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, observada a competência legal da autoridade signatária.
§ 1º A medida será adotada pelo período em que o servidor estiver afastado por problemas de saúde, contado da publicação desta Portaria, com possibilidade de reavaliação e eventual prorrogação mediante decisão fundamentada, conforme a evolução do quadro clínico e a documentação médica pertinente.
§ 2º A suspensão possui caráter excepcional e temporário, não importando arquivamento do procedimento, reconhecimento de inocência ou impedimento definitivo à apuração dos fatos.
Art. 2º – Da fundamentação e da finalidade da medida
A suspensão tem por finalidade assegurar condições adequadas para o exercício efetivo da defesa, diante da possível repercussão do quadro de saúde do servidor sobre sua capacidade de participar dos atos processuais.
Parágrafo único. A medida deverá guardar correspondência com a incapacidade efetivamente demonstrada, sendo vedada sua manutenção sem reavaliação das circunstâncias que lhe deram origem.
Art. 3º – Dos efeitos processuais
Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos processuais abrangidos pela decisão, especialmente aqueles que dependam da participação pessoal do servidor, sem prejuízo das providências urgentes destinadas à preservação de documentos, provas e demais elementos relevantes à apuração, desde que compatíveis com a medida e com as garantias de defesa.
§ 1º A Comissão Processante deverá registrar a suspensão nos autos e abster-se de praticar atos incompatíveis com seu alcance.
§ 2º Os efeitos da suspensão sobre os prazos de conclusão do procedimento e sobre os demais prazos legais estão sendo expressamente suspensos,decorrendo da presente Portaria interrupção automática de prazo com os fundamentos jurídicos já especificados.
Art. 4º – Da reavaliação da condição de saúde
A Administração poderá solicitar documentação médica complementar ou avaliação por serviço médico competente, quando necessária à verificação da capacidade atual do servidor para participar dos atos processuais.
Parágrafo único. A reavaliação deverá considerar a repercussão funcional do quadro clínico, o período estimado de incapacidade e a possibilidade de retomada segura e efetiva dos atos pertinentes à defesa.
Art. 5º – Das atribuições da Comissão Processante
A Comissão Processante constituída pela Portaria nº 070, de 10 de julho de 2026, sob a presidência de SOELMA MARIA VIEIRA, deverá:
– registrar nos autos a presente Portaria e a data de início da suspensão;
– observar os limites da medida e preservar os elementos probatórios já produzidos;
– comunicar à autoridade competente eventual alteração relevante das circunstâncias que fundamentaram a
suspensão;
– aguardar decisão expressa da autoridade competente para a retomada dos atos processuais suspensos.
Art. 6º – Da retomada do procedimento
O prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026 dependerá de decisão expressa e fundamentada da autoridade competente, após reavaliação das circunstâncias que motivaram a suspensão e verificação de condições adequadas para a continuidade da instrução, com preservação do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Caso persista impedimento para a participação do servidor em atos específicos, deverão ser examinadas as alternativas processuais legalmente cabíveis, de modo a evitar prejuízo à defesa e assegurar a regularidade da apuração.
Art. 7º – Da proteção das informações médicas
A documentação médica utilizada para fundamentar a medida deverá receber tratamento reservado, com acesso restrito às pessoas que necessitem conhecê-la para o exercício de suas atribuições, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais sensíveis.
Art. 8º – Da publicação e da vigência
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser juntada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2026 e comunicada à Comissão Processante e ao servidor interessado.
Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Parnamirim/PE, 14 de Outubro de 2026.
LUCRÉCIO MÁRCIO MOURA DE AQUINO ANGELIM
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
SOELMA MARIA VIEIRA
Presidente da Comissão processante Portaria nº 049/2008, ocupante do cargo de AGENTE
ADMINISTRATIVO
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