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PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-PE

Parnamirim, sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Decretos

DECRETO MUNICIPAL Nº 66/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a todas as crianças o direito à alfabetização e à aprendizagem;

CONSIDERANDO a importância de fortalecer as ações de alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação continuada dos profissionais da educação e acompanhamento dos resultados educacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, as famílias e demais setores da rede de proteção;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de PARNAMIRIM-PE, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada com as políticas educacionais do Município, considerando as diretrizes nacionais e estaduais de educação e as especificidades da realidade local.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada;

II – assegurar o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e compreensão;

III – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização;

IV – promover formação continuada para professores, gestores e coordenadores pedagógicos;

V – realizar acompanhamento sistemático da aprendizagem;

VI – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;

VII – implementar estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;

VIII – reduzir as desigualdades educacionais;

IX – fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;

X – melhorar os indicadores municipais de aprendizagem e alfabetização.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantia do direito de aprender;

II – equidade e inclusão educacional;

III – acompanhamento individualizado dos estudantes;

IV – utilização de avaliações diagnósticas e formativas;

V – formação continuada dos profissionais da educação;

VI – fortalecimento da gestão pedagógica;

VII – utilização de evidências e indicadores educacionais para orientar as ações;

VIII – articulação entre escola, família e comunidade;

IX – monitoramento permanente dos resultados de aprendizagem.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá estabelecer programas, projetos, ações e estratégias necessárias à sua implementação.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, contendo:

I – diagnóstico da situação da alfabetização no Município;

II – metas e indicadores;

III – ações pedagógicas;

IV – formação continuada;

V – estratégias de acompanhamento e intervenção;

VI – cronograma de execução;

VII – mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 7º As unidades escolares deverão desenvolver ações de alfabetização alinhadas às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e às orientações da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização por meio de indicadores de aprendizagem, frequência, participação e evolução dos estudantes.

Art. 9º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico e a definição de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 10. O Município promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais que atuam no processo de alfabetização, especialmente professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares.

CAPÍTULO VII

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 11. A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá contar com a articulação de outras secretarias e órgãos municipais, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, cultura e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 12. As ações decorrentes deste Decreto serão executadas de acordo com as dotações orçamentárias e os recursos financeiros disponíveis, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de PARNAMIRIM-PE, 28 de AGOSTO de 2026.

 

 

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PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-PE.

 

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