DECRETO MUNICIPAL Nº 66/2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a todas as crianças o direito à alfabetização e à aprendizagem;
CONSIDERANDO a importância de fortalecer as ações de alfabetização, recomposição das aprendizagens, formação continuada dos profissionais da educação e acompanhamento dos resultados educacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, as famílias e demais setores da rede de proteção;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de PARNAMIRIM-PE, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada com as políticas educacionais do Município, considerando as diretrizes nacionais e estaduais de educação e as especificidades da realidade local.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada;
II – assegurar o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e compreensão;
III – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização;
IV – promover formação continuada para professores, gestores e coordenadores pedagógicos;
V – realizar acompanhamento sistemático da aprendizagem;
VI – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
VII – implementar estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VIII – reduzir as desigualdades educacionais;
IX – fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;
X – melhorar os indicadores municipais de aprendizagem e alfabetização.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantia do direito de aprender;
II – equidade e inclusão educacional;
III – acompanhamento individualizado dos estudantes;
IV – utilização de avaliações diagnósticas e formativas;
V – formação continuada dos profissionais da educação;
VI – fortalecimento da gestão pedagógica;
VII – utilização de evidências e indicadores educacionais para orientar as ações;
VIII – articulação entre escola, família e comunidade;
IX – monitoramento permanente dos resultados de aprendizagem.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá estabelecer programas, projetos, ações e estratégias necessárias à sua implementação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, contendo:
I – diagnóstico da situação da alfabetização no Município;
II – metas e indicadores;
III – ações pedagógicas;
IV – formação continuada;
V – estratégias de acompanhamento e intervenção;
VI – cronograma de execução;
VII – mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 7º As unidades escolares deverão desenvolver ações de alfabetização alinhadas às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e às orientações da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização por meio de indicadores de aprendizagem, frequência, participação e evolução dos estudantes.
Art. 9º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico e a definição de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 10. O Município promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais que atuam no processo de alfabetização, especialmente professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 11. A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá contar com a articulação de outras secretarias e órgãos municipais, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, cultura e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 12. As ações decorrentes deste Decreto serão executadas de acordo com as dotações orçamentárias e os recursos financeiros disponíveis, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de PARNAMIRIM-PE, 28 de AGOSTO de 2026.
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