PLANO DE AÇÃO E DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA OUTORGA DA CONCESSÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Microrregião de Água e Esgoto do Sertão – MRAE-I
Concessionária: Vita Sertão
PARNAMIRIM-PE
2026
| Ente responsável | Município de Parnamirim – Estado de Pernambuco |
| Chefe do Poder Executivo | Lucélio Múcio Moura Angelim – Prefeito |
| Microrregião | Microrregião de Água e Esgoto do Sertão – MRAE-I |
| Concessionária | Vita Sertão |
| Operador histórico dos sistemas | Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA |
| Objeto | Planejamento da aplicação municipal dos recursos da outorga da concessão parcial dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário |
| Data de recebimento da primeira parcela | 07 de abril de 2026 |
| Prazo de elaboração/divulgação | 120 dias contados do recebimento, sujeito à conferência administrativa da regra de contagem |
| Banco | Banco do Brasil S.A. |
| Agência | 1108-8 |
| Conta corrente específica | 30.428-X |
| Primeira parcela recebida | R$ 4.032.699,01 |
| Saldo informado | R$ 4.150.863,82 |
| Rendimentos estimados por diferença | R$ 118.164,81 |
| Estimativa preliminar do total municipal | Aproximadamente R$ 7.000.000,00, pendente de confirmação documental |
Os valores deverão ser atualizados mediante extrato bancário e conciliação contábil na data de aprovação do Plano e em cada relatório posterior.
O Município de Parnamirim-PE recebeu recursos decorrentes da outorga da concessão parcial dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário estruturada no âmbito da Microrregião de Água e Esgoto do Sertão – MRAE-I. O ingresso possui natureza extraordinária, caráter finito e finalidade vinculada ao financiamento de investimentos públicos, o que exige planejamento robusto, segregação financeira, motivação administrativa, transparência e controles preventivos.
A primeira parcela, no montante de R$ 4.032.699,01, foi creditada em 07 de abril de 2026 em conta específica do Banco do Brasil, Agência 1108-8, Conta Corrente nº 30.428-X. O saldo informado para a elaboração desta versão é de R$ 4.150.863,82. Pela diferença simples entre o valor creditado e o saldo, apuram-se aproximadamente R$ 118.164,81 de rendimentos, sem prejuízo da conferência de extratos, eventuais transferências, tarifas, estornos ou novos créditos.
Este Plano disciplina todo o ciclo de utilização dos recursos. Define finalidades, critérios de elegibilidade, vedações, procedimentos de seleção, análise de compatibilidade com a concessão, governança, responsabilidades, requisitos de contratação, execução financeira, monitoramento, transparência, prestação de contas, gestão de riscos e revisão.
A carteira definitiva de obras e aquisições será inserida nos quadros próprios após decisão do Município. Os espaços destinados a denominação, localidade, valor, prazo, secretaria responsável, população beneficiada e cronograma permanecem em aberto para preenchimento posterior. O restante do documento encontra-se desenvolvido para possibilitar sua aprovação institucional.
A regra central é a proibição de sobreposição. Os recursos municipais não poderão financiar, antecipar, substituir ou complementar obrigação que a concessionária Vita Sertão, a COMPESA ou outro responsável já deva executar por força do contrato de concessão, de seus apêndices, do Plano Regional de Saneamento ou de cronograma vinculante.
| REGRA CENTRAL DE ELEGIBILIDADE |
| O investimento somente poderá ser aprovado quando, cumulativamente: (i) constituir despesa de capital; (ii) atender a interesse público municipal; (iii) possuir viabilidade técnica, orçamentária, ambiental e dominial; (iv) não se confundir com manutenção ou custeio; e (v) não coincidir, direta ou indiretamente, com obrigação da Vita Sertão, da COMPESA ou de outro responsável. |
Anexos I a XV – fichas, matrizes, declarações, checklists e minutas
Este Plano de Ação e de Aplicação dos Recursos da Outorga constitui instrumento oficial de planejamento, programação, controle e transparência destinado a orientar a utilização dos valores recebidos pelo Município de Parnamirim-PE em decorrência da concessão parcial dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Seu conteúdo foi estruturado para permitir que a Administração Municipal demonstre, perante a sociedade e os órgãos de controle, que a aplicação dos recursos observa critérios objetivos, finalidade pública, vinculação financeira, adicionalidade, eficiência, economicidade, transparência e ausência de duplicidade com as obrigações previstas no arranjo regional de saneamento.
O Plano deve ser compreendido como instrumento dinâmico, mas não informal. Alterações de carteira, valores, cronogramas e prioridades poderão ocorrer desde que sejam devidamente motivadas, submetidas aos mesmos controles aplicáveis à versão originária e divulgadas de forma transparente.
A decisão política de escolher determinada obra não afasta a necessidade de instrução técnica. Cada investimento deverá possuir diagnóstico, justificativa, projeto ou especificação, estimativa de custo, cronograma, análise de riscos, comprovação de titularidade ou disponibilidade da área, licenças pertinentes, dotação orçamentária e declaração de inexistência de sobreposição.
Os recursos da outorga não devem ser tratados como mera disponibilidade de caixa. Por sua origem e finalidade, representam oportunidade excepcional de formação de patrimônio público e de enfrentamento de déficits estruturais. A utilização pulverizada, improvisada ou voltada a despesas de rotina reduziria seu impacto e ampliaria o risco de questionamentos.
Após sua aprovação, o Plano funcionará como parâmetro obrigatório para as unidades administrativas envolvidas. Nenhuma Secretaria poderá iniciar contratação ou emitir empenho com recursos da outorga sem que o investimento esteja incluído na carteira aprovada ou em atualização formalmente publicada.
A aprovação do Plano não autoriza automaticamente qualquer despesa. Permanecem indispensáveis todos os atos previstos na legislação orçamentária, financeira, ambiental, urbanística, licitatória e contratual.
A prestação regionalizada de saneamento básico foi adotada como estratégia para viabilizar ganhos de escala, uniformização de metas, ampliação de investimentos e universalização. No Estado de Pernambuco, Parnamirim integra a Microrregião de Água e Esgoto do Sertão – MRAE-I.
A concessão parcial dos serviços foi estruturada com distribuição de responsabilidades entre a concessionária, a COMPESA, a entidade regional e os municípios. Essa distribuição não pode ser ignorada quando o Município planeja utilizar os recursos recebidos a título de outorga.
A outorga não transforma o Município em financiador das obrigações assumidas pela concessionária. Ao contrário, o valor recebido decorre do próprio arranjo concessório e deve ser utilizado de forma adicional, sem reduzir, absorver ou antecipar os encargos do operador.
Quando houver necessidade urgente de intervenção em sistema de água ou esgoto, a primeira providência administrativa deverá ser identificar o responsável contratual. Se o objeto for obrigação da concessionária ou da COMPESA, o Município deverá exigir o cumprimento, comunicar a entidade reguladora e registrar a demanda, em vez de utilizar a outorga municipal.
| CONTROLE PREVENTIVO |
| A análise documental deverá ocorrer antes da contratação e antes da inclusão definitiva da obra. A dúvida não será resolvida por presunção favorável ao gasto. Na ausência de segurança, o investimento ficará suspenso até manifestação formal. |
A Administração Pública municipal está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No uso dos recursos da outorga, esses princípios exigem decisão motivada, critérios transparentes, seleção impessoal de prioridades, prevenção de favorecimentos, qualidade do gasto e divulgação ampla.
O controle dos recursos públicos decorre também dos arts. 70 e 74 da Constituição, que impõem fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
O planejamento orçamentário deve observar os arts. 165 a 169 da Constituição. Nenhuma política pública pode ser executada à margem do PPA, da LDO e da LOA. A existência de saldo bancário não substitui dotação, empenho e demais fases da despesa.
A Lei nº 4.320/1964 disciplina o ingresso da receita, a classificação da despesa, os créditos adicionais e as fases de empenho, liquidação e pagamento. O Plano deve dialogar com esses procedimentos para impedir execução extraorçamentária ou classificação inadequada.
A Lei Complementar nº 101/2000 exige planejamento, transparência, equilíbrio e controle. Embora os recursos de outorga sejam extraordinários, sua utilização pode gerar despesas futuras de operação e manutenção. Por isso, cada investimento deverá conter estimativa dos custos recorrentes que surgirão após a entrega do ativo.
A Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, estabelece princípios fundamentais do saneamento básico, metas de universalização, prestação regionalizada, planejamento, regulação e sustentabilidade. A aplicação da outorga deve ser compatível com esse ambiente jurídico e com os instrumentos regionais.
A Lei nº 8.987/1995 e os instrumentos contratuais da concessão definem os encargos do poder concedente, do prestador e dos demais agentes. O Município não poderá modificar, por ato unilateral de aplicação financeira, a alocação de responsabilidades definida contratualmente.
As contratações decorrentes deste Plano observarão a Lei nº 14.133/2021. A fase preparatória deverá demonstrar necessidade, solução, requisitos, estimativas, riscos, adequação orçamentária e critério de seleção. Projetos incompletos não deverão ser licitados apenas para acelerar a utilização do recurso.
O controle interno atuará de forma preventiva, concomitante e posterior. A Procuradoria-Geral examinará a juridicidade, enquanto as Secretarias técnicas responderão pela precisão dos diagnósticos, projetos, orçamentos, medições e declarações.
Parnamirim situa-se no Sertão pernambucano, possui extensa área territorial e população distribuída entre sede, distritos, povoados e comunidades rurais. A dispersão territorial aumenta os custos de infraestrutura, dificulta a universalização de serviços e exige planejamento que considere acessibilidade, mobilidade, segurança hídrica, drenagem, resíduos, equipamentos e conectividade territorial.
O diagnóstico utilizado para selecionar os investimentos não poderá limitar-se a demandas pontuais ou manifestações isoladas. Deverá combinar dados populacionais, vistorias, registros administrativos, riscos, mapas, indicadores de cobertura, condições de conservação e prioridades do planejamento municipal.
A carteira deverá buscar soluções completas. Em regra, será preferível concluir uma intervenção estrutural capaz de produzir resultado mensurável a pulverizar recursos em dezenas de pequenas ações sem funcionalidade autônoma.
Para intervenções relacionadas a água ou esgoto, o diagnóstico municipal terá função apenas informativa e de fiscalização. A mera existência de déficit não torna a obra elegível. É indispensável verificar se a solução integra as obrigações da concessionária, da COMPESA ou do planejamento regional.
As fichas regionais de Parnamirim indicam intervenções em captação, elevatórias, tratamento, reservação, manejo de lodo, redes e ligações. Essas previsões devem ser tratadas como alertas de potencial sobreposição.
Em 07 de abril de 2026, o Município recebeu R$ 4.032.699,01 referentes à primeira parcela da outorga. O valor foi creditado em conta específica mantida no Banco do Brasil, Agência 1108-8, Conta Corrente nº 30.428-X.
O saldo informado para elaboração deste Plano é de R$ 4.150.863,82. A diferença simples em relação ao crédito inicial é de R$ 118.164,81. Esse número deve ser confirmado por conciliação, pois pode refletir rendimentos, novos créditos, estornos ou outras movimentações.
A conta bancária vinculada deverá ser utilizada exclusivamente para os recursos da outorga e seus rendimentos. O Município evitará transferências para contas gerais. Quando procedimento operacional exigir trânsito financeiro, deverá existir justificativa, identificação contábil e retorno imediato, sem perda de rastreabilidade.
A carteira deverá considerar apenas valores efetivamente recebidos ou formalmente confirmados. Parcelas futuras estimadas não poderão sustentar contratação sem segurança financeira, salvo existência de cronograma oficial, autorização e mecanismos de proteção contra insuficiência de caixa.
O saldo livre será apurado pela fórmula gerencial: saldo bancário atualizado menos valores já pagos, valores liquidados a pagar, contratos em execução, reservas técnicas formalmente justificadas e demais compromissos assumidos.
| Princípio | Conteúdo |
| Legalidade material | O gasto deve ser legal não apenas na forma, mas também em sua finalidade e resultado. |
| Adicionalidade | O Município deve acrescentar investimento, jamais substituir obrigação já assumida por outro agente. |
| Planejamento | Nenhuma ação será contratada sem diagnóstico, solução, custo, prazo e responsabilidade definidos. |
| Economicidade | A solução escolhida deve apresentar relação adequada entre custo, benefício, vida útil e riscos. |
| Efetividade | O investimento deve produzir mudança verificável na realidade. |
| Equidade | A priorização deve considerar desigualdades territoriais e sociais. |
| Sustentabilidade | A Administração deverá assegurar operação, manutenção e custeio futuro do ativo. |
| Transparência | Decisões, valores e resultados deverão ser públicos. |
| Segregação de funções | Proposição, aprovação, contratação, fiscalização, pagamento e controle não ficarão concentrados em uma única pessoa. |
| Precaução | Dúvidas sobre elegibilidade ou sobreposição serão resolvidas antes da despesa. |
Será considerado elegível o gasto que resulte na criação, ampliação, melhoria estrutural ou aquisição de ativo público duradouro, tenha finalidade pública demonstrada, possua suporte orçamentário e não esteja atribuído a outro agente.
A análise será feita pelo conteúdo econômico do objeto. Denominar determinada ação de ‘obra’ ou ‘investimento’ não altera sua natureza se, na prática, consistir em manutenção rotineira, consumo ou custeio.
| Categoria vedada | Abrangência | |
| Pessoal | Salários, encargos, gratificações, diárias ordinárias, contratação de temporários. | |
| Custeio administrativo | Material de expediente, telefone, internet, aluguel e despesas administrativas. | |
| Consumo | Combustível de rotina, peças de reposição ordinária, materiais consumíveis. | |
| Manutenção rotineira | Tapa-buraco, capinação, roço, pintura periódica, conserto comum, conservação de máquinas. | |
| Limpeza urbana | Coleta regular, varrição, transporte e operação cotidiana. | |
| Dívidas e passivos | Precatórios, parcelamentos, restos a pagar sem vínculo com investimento da outorga. | |
| Eventos e publicidade | Festividades, shows, brindes, ornamentação e promoção institucional. | |
| Obrigações da concessão | Qualquer obra ou serviço atribuído à Vita Sertão, COMPESA ou outro responsável. | |
| Despesas sem projeto | Contratações genéricas ou sem definição de produto, prazo e resultado. | |
| ATENÇÃO À MANUTENÇÃO | ||
| O uso de horas-máquina, combustível, peças, equipes e materiais para manutenção periódica de estradas, vias ou equipamentos é despesa corrente. A aquisição de máquina nova pode ser investimento, mas sua operação cotidiana posterior deverá ser custeada por fonte ordinária. | ||
A análise de não sobreposição é condição indispensável para qualquer investimento financiado pela outorga. Ela deve abranger não apenas a denominação da obra, mas também seus componentes, localização, metas, etapas, quantitativos, cronograma, fontes e responsável contratual.
Uma obra municipal pode ter nome diferente e ainda coincidir materialmente com obrigação da concessionária. Da mesma forma, dividir o objeto em projetos, desapropriações, ligações, redes, equipamentos ou serviços preparatórios não afasta a duplicidade.
Também é vedado utilizar a outorga para antecipar investimento futuro da concessionária sem instrumento jurídico específico, autorização das instâncias competentes, preservação do equilíbrio contratual e previsão de ressarcimento. Tal hipótese não é admitida automaticamente por este Plano.
Toda intervenção diretamente ligada a captação, adução, tratamento, reservação, distribuição de água, coleta, transporte, tratamento ou disposição de esgoto será presumida potencialmente sobreposta. A presunção somente será afastada por análise técnica documentada.
Em caso de dúvida relevante, a Secretaria responsável deverá formular consulta escrita, descrevendo com precisão objeto e local. A ausência de resposta não será interpretada automaticamente como autorização. Caberá à Procuradoria-Geral e ao Controle Interno avaliar a suficiência das diligências.
As propostas serão submetidas a filtros eliminatórios e, depois, a pontuação. O método busca reduzir decisões casuísticas e produzir registro transparente dos motivos da escolha.
| Critério | Peso | Escala orientadora | Nota |
| Urgência e risco | 3 | 0: sem urgência; 5: risco imediato à vida, patrimônio ou continuidade de serviço. | [0–5] |
| Impacto social | 3 | 0: benefício restrito; 5: benefício amplo e intenso. | [0–5] |
| Maturidade técnica | 3 | 0: ideia inicial; 5: projeto, orçamento, licenças e área disponíveis. | [0–5] |
| Capacidade de execução | 3 | 0: alta incerteza; 5: execução viável no prazo. | [0–5] |
| Equidade territorial | 2 | 0: sem efeito distributivo; 5: reduz desigualdade relevante. | [0–5] |
| Retorno patrimonial | 2 | 0: baixo; 5: ativo duradouro e funcional. | [0–5] |
| Sustentabilidade | 2 | 0: custeio futuro inviável; 5: operação plenamente assegurada. | [0–5] |
| Integração de políticas | 1 | 0: efeito isolado; 5: múltiplos benefícios. | [0–5] |
| Participação social | 1 | 0: sem demanda demonstrada; 5: prioridade validada publicamente. | [0–5] |
| Relação custo-benefício | 3 | 0: desfavorável; 5: benefício elevado frente ao custo. | [0–5] |
A pontuação não substitui a decisão administrativa, mas a decisão divergente deverá ser motivada. O processo registrará as propostas avaliadas, notas, justificativas, impedimentos e razão da escolha final.
A unidade proponente deverá demonstrar qual problema público será enfrentado, sua extensão, causas, população atingida e consequências da não intervenção. Fotografias, mapas, relatórios de vistoria e dados administrativos serão anexados.
A Administração comparará alternativas técnicas e financeiras. A solução escolhida deverá demonstrar adequação ao território, custo de ciclo de vida, facilidade de manutenção, impacto ambiental, prazo e capacidade institucional.
Obras deverão possuir projeto compatível com a fase de contratação. O orçamento indicará quantitativos, preços unitários, encargos, BDI, data-base, fontes de referência e memória de cálculo. Aquisições terão especificações objetivas e pesquisa de preços.
Nenhuma obra será iniciada sem segurança quanto à disponibilidade da área e às licenças necessárias. Desapropriações, servidões e autorizações deverão ser tratadas previamente, evitando paralisações.
A ficha de investimento identificará quem operará o ativo, quanto custará sua manutenção anual, quais fontes financiarão esse custeio e quais competências técnicas serão necessárias.
Cada investimento deverá corresponder a programa e ação do PPA, estar contemplado nas prioridades da LDO e possuir dotação na LOA e no QDD. Na ausência, deverão ser promovidas alterações legais antes do empenho.
A classificação econômica refletirá a essência do gasto. Obras e instalações, equipamentos e material permanente, aquisição de imóveis ou inversões serão utilizados quando juridicamente adequados. Serviços que integrem diretamente a formação do ativo poderão compor o investimento conforme as normas contábeis.
A abertura de crédito suplementar ou especial deverá indicar fonte de recursos, autorização legal, justificativa e compatibilidade com metas fiscais. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro será demonstrado de forma técnica.
O sistema contábil deverá permitir extração de relatórios exclusivos. Empenhos e pagamentos trarão identificação da fonte e do investimento. Restos a pagar serão controlados separadamente.
A carteira preliminar de investimentos representa o conjunto de ações inicialmente selecionadas pela Administração Municipal para aplicação dos recursos provenientes da outorga da concessão parcial dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Sua elaboração baseou-se nas necessidades atualmente identificadas pelo Município, nas prioridades constantes dos instrumentos municipais de planejamento e na expectativa de ingresso das parcelas da outorga.
A carteira possui natureza programática e poderá sofrer alterações durante a vigência deste Plano, observados os procedimentos estabelecidos no capítulo anterior.
A inclusão de determinado investimento nesta relação não gera obrigação de execução imediata, permanecendo sua implementação condicionada à disponibilidade financeira, à elaboração dos projetos necessários, à obtenção das licenças eventualmente exigidas, à realização dos procedimentos licitatórios e às demais exigências legais aplicáveis.
Para fins de organização administrativa, os investimentos foram agrupados em quatro eixos estratégicos:
Destinado à implantação e qualificação de espaços públicos voltados ao lazer, convivência social e fortalecimento comunitário.
Integram este eixo:
Compreende investimentos destinados à melhoria da circulação de pessoas e veículos, redução dos impactos provocados pelas chuvas e fortalecimento da integração territorial do Município.
Integram este eixo:
Compreende ações voltadas ao fortalecimento da disponibilidade hídrica das comunidades rurais não abrangidas pelas obrigações da concessão parcial.
Integra este eixo:
Compreende investimentos destinados ao fortalecimento da infraestrutura pública e à melhoria das condições de desenvolvimento urbano do Município.
Os investimentos poderão contribuir para valorização imobiliária, melhoria da mobilidade, fortalecimento das atividades econômicas e ampliação da qualidade dos serviços públicos.
| Investimento | Valor Estimado |
| Construção das Praças de Matias e Maxixe | R$ 300.000,00 |
| Construção das Praças de Quixaba e Arapuá | R$ 300.000,00 |
| Passagem Molhada do Sítio Pintado | R$ 300.000,00 |
| Contrapartida Para a retomada da construção da escola padrão FNDE de 12 salas no Bairro Walter Cruz. | R$ 800.000,00 |
| Programa Municipal de Perfuração de Poços Artesianos | R$ 500.000,00 |
| Pavimentação da Vila de Arapuá | R$ 500.000,00 |
| Pavimentação da Comunidade de Maxixe | R$ 500.000,00 |
| Pavimentação da Comunidade Poço do Fumo | R$ 400.000,00 |
| Pavimentação da Comunidade Jacaré | R$ 300.000,00 |
| Implantação da Avenida do Simpatia | R$ 2.300.000,00 |
| Centro de Triagem e Reciclagem municipal | R$ 320.490,00 |
Observação: Os valores acima possuem natureza estimativa e poderão ser atualizados em razão da elaboração dos projetos executivos, da realização dos levantamentos técnicos, da atualização dos orçamentos de referência e da disponibilidade financeira existente quando da execução dos investimentos.
| Agente | Competências |
| Prefeito | Aprovar o Plano, prioridades, revisões e atos necessários; assegurar estrutura e transparência. |
| Comitê de Acompanhamento | Consolidar propostas, avaliar execução, deliberar tecnicamente e recomendar ajustes. |
| Secretaria de Finanças | Controlar conta, fluxo de caixa, conciliações, programação e relatórios financeiros. |
| Contabilidade | Registrar receita e despesa, controlar fonte, emitir demonstrativos e apoiar prestação de contas. |
| Secretaria de Infraestrutura | Elaborar e validar projetos, orçamentos, cronogramas, medições e análise de compatibilidade. |
| Secretaria proponente | Demonstrar necessidade, resultado esperado, beneficiários e custeio futuro. |
| Licitações e Contratos | Conduzir procedimentos, controlar publicidade, contratos, garantias e aditivos. |
| Procuradoria-Geral | Examinar juridicidade, concessão, orçamento, contratação e alterações. |
| Controle Interno | Avaliar riscos, controles, conformidade e transparência. |
| Gestor do contrato | Coordenar execução administrativa, prazos, comunicações e alterações. |
| Fiscal técnico | Acompanhar obra ou fornecimento, medir, registrar e atestar. |
| Fiscal administrativo | Controlar documentos, regularidade e obrigações contratuais. |
Recomenda-se instituir comitê composto por Finanças, Infraestrutura, Planejamento, Contabilidade, Procuradoria e Controle Interno. O colegiado terá função consultiva e de monitoramento, sem substituir as competências legais de cada órgão.
A fase preparatória deverá demonstrar necessidade, solução, requisitos, estimativa de valor, riscos, adequação orçamentária e compatibilidade com este Plano. A contratação não poderá ser utilizada para definir posteriormente o que o Município pretende executar.
Os projetos deverão apresentar precisão suficiente para reduzir aditivos e paralisações. A planilha orçamentária indicará referências, composições, encargos, BDI e quantitativos. A Administração avaliará regime de execução, critérios de medição, garantias, seguros e riscos.
A especificação deverá ser funcional e impessoal. A justificativa demonstrará demanda, capacidade de uso, local de guarda, operadores, manutenção, combustível, seguro e vida útil. Equipamento adquirido sem estrutura de operação não será considerado investimento eficiente.
Alterações contratuais serão excepcionais, motivadas e compatíveis com o objeto aprovado. Aditivos que introduzam etapa sobreposta à concessão ou transformem a natureza da ação serão proibidos.
O fiscal técnico manterá diário de obra ou registro equivalente, com datas, equipes, equipamentos, condições climáticas, serviços executados, ocorrências, fotografias e providências.
Medições serão baseadas em quantitativos efetivamente executados e aceitos. Não será admitido pagamento por estimativa genérica. A memória de medição deverá permitir reexecução dos cálculos.
A liquidação verificará direito do credor, origem e objeto, valor exato e destinatário do pagamento. Serão anexados nota fiscal, medição, atesto, regularidade, retenções e demais documentos.
O pagamento será realizado por ordem bancária identificada, diretamente ao credor, a partir da conta vinculada ou mediante procedimento plenamente rastreável. Toda movimentação deverá indicar o investimento correspondente.
O recebimento provisório e definitivo será formalizado. Obras terão as built, manuais, garantias, licenças, registros e termo de entrega. Equipamentos terão patrimônio, localização e responsável.
O Município deverá criar espaço específico no Portal da Transparência ou página institucional para a outorga, permitindo acompanhamento simples e atualizado.
Além do documento técnico, recomenda-se resumo em linguagem acessível, indicando quanto foi recebido, onde será aplicado, quais resultados são esperados e por que as obras não coincidem com obrigações da concessionária.
A Administração poderá apresentar a carteira em audiência pública do orçamento participativo, conselhos ou reuniões comunitárias. A participação não substitui a análise técnica, mas fortalece legitimidade e controle social.
Cada ficha terá unidades específicas: metros, quilômetros, unidades, capacidade instalada, área urbanizada, equipamentos entregues, população atendida ou outra medida.
Resultados deverão refletir mudança: redução de alagamentos, melhoria de acesso, aumento de capacidade, redução de tempo de deslocamento, diminuição de risco, aumento de cobertura ou melhoria de qualidade.
A prestação de contas será organizada por investimento e de forma consolidada. O processo central da outorga conterá documentos financeiros, orçamentários, técnicos, jurídicos e de transparência.
Cada contratação terá processo próprio, referenciado no processo central. O relatório final demonstrará origem e aplicação dos recursos, saldos, rendimentos, contratos, entregas, resultados, bens incorporados e eventuais valores remanescentes.
A existência de contas anuais do Município não substitui relatório específico. O objetivo é permitir que qualquer fiscalizador identifique o caminho completo do recurso, desde o crédito bancário até o ativo entregue.
O Plano poderá ser atualizado para inserir obras, ajustar valores, corrigir cronogramas, incorporar rendimentos, substituir ações inviáveis ou adequar classificações. Toda modificação substancial seguirá o mesmo fluxo de análise.
Não será admitida alteração retroativa para legitimar despesa já realizada. A revisão deverá preceder contratação, empenho ou mudança material do objeto.
A substituição de ação deverá explicar: motivo da retirada, situação dos recursos, novo investimento, análise de não sobreposição, impacto orçamentário e decisão da autoridade competente.
Os investimentos constantes da carteira preliminar foram selecionados com fundamento nas necessidades identificadas pela Administração Municipal, observando critérios de interesse público, desenvolvimento territorial, fortalecimento da infraestrutura pública e melhoria da qualidade de vida da população.
Cada intervenção será precedida dos estudos técnicos necessários à sua implementação, respeitando as exigências da legislação aplicável, os instrumentos de planejamento municipal e as limitações decorrentes da concessão parcial dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
As justificativas apresentadas nos itens seguintes possuem natureza programática e destinam-se a demonstrar os objetivos públicos que fundamentam a inclusão de cada investimento na carteira preliminar.
Parnamirim-PE, 04 de agosto de 2026.
Lucelio Múcio Moura Angelim
Prefeito de Parnamirim
Rua Doutor Miguel, 22 – Centro – CEP: 56.163-000
Telefones: (87) 3883-1018 / (87) 9. 9998-6584
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