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PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-PE

Parnamirim, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Outros atos administrativos

 

 

LICENÇA DE OPERAÇÃO- (LO)

Nº 15.09.2026-12

 

 

 

A Secretaria de Meio Ambiente, nos termos da Lei Municipal nº 04/2022, e demais legislações ambientais pertinentes, em atendimento ao Processo administrativo de Nº: 05-2026, emite a presente Licença de Operação.

Data de emissão: 17/09/2026 Data de validade: 18/09/2029

 

 

 

 

 

 

 

1.- DADOS DO EMPREENDIMENTO
1.1-Tipo de atividade ou empreendimento:

O empreendimento enquadra-se na tipologia ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS do anexo único da resolução CONSEMA/PE nº 01/2018, subtipologia POSTOS DE REVENDA OU ABASTECIMENTODE COMBUSTÍVEIS

LÍQUIDOS, GNV E GNC, referente a licença de operação.

1.2-Endereço: PE-555 S/N; DISTRITO DO JACARÉ / ZONA RURAL – PARNAMIRIM- PE CEP: 56.163- 000
1.3-Razão social do requerente: AUTO POSTO CAETANO LTDA
1.4-Nome de Fantasia: POSTO CAETANO
1.5-CNPJ/CPF: 64.849.654/0001-77

 

2.- CONDICIONANTES E EXIGÊNCIAS
1.   Deverão ser realizadas manutenção e limpeza na drenagem da ilha de bombas com caixas separadoras de água/óleo a cada 08 (oito) dias.

2. Sobre Resíduos sólidos:

2.1.  As estopas, filtros e embalagens contaminadas por óleo, deverão ser destinadas a aterro industrial ou incineradas por empresa licenciada ambientalmente, por se tratarem de resíduos Classe I;

2.2.  O óleo contaminado (usado) e demais resíduos oleosos deverão ser coletados e destinados por empresas licenciadas ambientalmente e credenciadas pela ANP;

2.3.   Apresentar, semestralmente à SEMMA, os manifestos de destinação de todos os resíduos gerados no posto de combustível;

2.4.    Deverá manter atualizados os comprovantes de destinação dos referidos resíduos por empresas licenciadas ambientalmente.

3.  A empresa deverá realizar e apresentar semestralmente à SEMMA, análises físico-químicas (PH, DQO, DBO, sólidos sedimentáveis, Óleos e Graxas) na entrada e na saída do sistema de separação água/óleo, mantendo em seu escritório à disposição da fiscalização as cópias dos relatórios das referidas análises.

4.  A empresa deverá, num prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias:

4.1.  Realizar e apresentar Investigação Ambiental Preliminar (IAP), conforme Termo de Referência contido na Instrução Normativa 005/2006 da CPRH, apresentando laudo com resultados à SEMMA; e

4.2.   Realizar e apresentar à SEMMA Laudo de Estanqueidade, elaborado por profissional e entidade credenciados pelo INMETRO, atestando a inexistência de vazamentos, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica.

5. Esta licença não autoriza o transporte de combustível, para tanto deverá requerer licenciamento específico de transporte de cargas perigosas.

6.  Comunicar imediatamente à SEMMA qualquer ocorrência que acarrete danos ambientais.

 

3.- REQUISITOS
1.  Manter a Licença Ambiental visível na entrada do empreendimento.

2.  Aceitar a equipe técnica da SEMMA, incluindo vistorias sem aviso prévio.

3.  Manter Atualizado:

3.1.  Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

3.2.  Alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal;

3.3.  Cadastro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

3.4.  Cópia da Licença de Operação da empresa transportadora de combustíveis, emitida por órgão competente;

3.5.  Relatórios de manutenção de equipamentos por empresa devidamente qualificada, assinados por responsável técnico e registrado no respectivo conselho de classe;

4.  A empresa deverá atender as diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, conforme Lei Estadual 14.236/2010;

5.  A empresa deverá atender à Instrução Normativa nº. 005/2006 da CPRH e à Resolução CONAMA 420/2009;

6.  A empresa deverá atender à NBR 15.594: Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis – Posto Revendedor de Combustível Veicular;

4.- OBSERVAÇÕES
1.  A presente licença fundamenta-se no traçado gráfico dos limites do empreendimento apresentado, não implicando por parte da SEMMA no reconhecimento da veracidade do levantamento, nem do direito de propriedade;

2.  A concessão da presente Licença não exclui nem substitui quaisquer autorizações, alvarás e certidões de qualquer natureza exigidas pela legislação federal, estadual e municipal.

3.  O empreendedor é responsável administrativa, civil, e penalmente pelas informações prestadas e pelos danos causados a vida, a saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer parte da presente Licença.

4.  A concessão da presente Licença não impedirá que a Secretaria de Meio Ambiente venha a exigir a adoção de medidas corretivas, desde que necessárias, de acordo com a legislação de controle ambiental vigente.

5.  Caso venha existir reclamações da população circunvizinha em caso de problema de poluição Ambiental causados pelo empreendimento, o responsável deverá tomar as medidas no sentido de solucioná-los em caráter de urgência, de acordo com legislação Ambiental.

6.  A secretaria de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a Licença expedida, quando acorrer: – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infrações e normas legais; – Superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde; – Alteração da destinação socioeconômica do empreendimento.

7.  Esta Licença não autoriza intervenção em vegetação nativa e/ou intervenção em fauna;

 

6. ASSINATURAS
Secretária de Meio Ambiente

 

 

 

 

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