Diário

Oficial

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-PE

Parnamirim, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Decretos

 

 

DECRETO Nº 69 , DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

 

Institui a Câmara Técnica Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e dispõe sobre sua organização e funcionamento.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de assegurar assistência à família, mediante a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece a atuação articulada entre os entes federativos e os órgãos e serviços públicos;

CONSIDERANDO que o enfrentamento à violência contra as mulheres exige atuação integrada e permanente das políticas públicas de segurança, justiça, saúde, assistência social, educação, direitos humanos e políticas para as mulheres;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, mediante o aprimoramento dos fluxos de atendimento, proteção, prevenção e responsabilização; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação interinstitucional, o planejamento integrado e o monitoramento das ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres no âmbito municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parnamirim, a Câmara Técnica Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, como instância permanente de articulação, integração, planejamento, acompanhamento e proposição de ações destinadas à prevenção e ao enfrentamento das diferentes formas de violência contra as mulheres.

Parágrafo único. A Câmara Técnica será vinculada à Secretaria Municipal da Mulher.

Art. 2º A Câmara Técnica tem por finalidade fortalecer a atuação articulada da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, promovendo a integração entre os órgãos, serviços e instituições que atuam na prevenção da violência, no atendimento, na proteção, na garantia de direitos e no acesso à justiça das mulheres em situação de violência.

Art. 3º A atuação da Câmara Técnica observará os seguintes princípios:

I – respeito à dignidade, à autonomia, à liberdade e aos direitos humanos das mulheres;

II – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;

III – atuação articulada, intersetorial e interinstitucional;

IV – integralidade e humanização do atendimento;

V – não revitimização das mulheres em situação de violência;

VI – respeito à diversidade e às especificidades das mulheres, considerados os fatores que possam ampliar situações de vulnerabilidade;

VII – garantia do sigilo, da privacidade e da proteção dos dados pessoais das mulheres e de seus dependentes;

VIII – fortalecimento dos mecanismos de prevenção, proteção, assistência e responsabilização; e

IX – atuação orientada pela perspectiva de gênero e pelos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Câmara Técnica:

I – promover a articulação permanente entre os órgãos, serviços e instituições que integram a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

II – analisar o funcionamento da Rede Municipal, identificando dificuldades, lacunas, sobreposições e obstáculos nos fluxos de atendimento e proteção;

III – propor, revisar e acompanhar fluxos, protocolos e procedimentos interinstitucionais destinados ao atendimento e à proteção das mulheres em situação de violência;

IV – identificar problemas recorrentes no atendimento às mulheres e propor soluções articuladas aos órgãos competentes;

V – acompanhar a implementação das políticas públicas municipais de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;

VI – propor ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;

VII – promover e apoiar campanhas, seminários, palestras, rodas de diálogo, atividades educativas e outras ações de prevenção à violência contra as mulheres;

VIII – estimular ações educativas nas escolas da rede municipal de ensino, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

IX – promover ações de formação permanente dos profissionais que atuam na Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

X – fortalecer a articulação entre os serviços de segurança pública, justiça, saúde, assistência social, educação e demais políticas públicas;

XI – promover a integração entre os serviços especializados e não especializados de atendimento às mulheres em situação de violência;

XII – propor estratégias para ampliar o acesso das mulheres aos serviços públicos de proteção e atendimento;

XIII – acompanhar a execução dos encaminhamentos e das ações pactuadas no âmbito da Câmara Técnica;

XIV – propor a criação, revisão ou aperfeiçoamento de protocolos de atendimento para situações de risco e violência;

XV – identificar necessidades de ampliação, qualificação ou reorganização dos serviços integrantes da Rede Municipal;

XVI – estimular a produção, sistematização e análise de dados e informações sobre a violência contra as mulheres no Município, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais;

XVII – elaborar propostas de ações intersetoriais destinadas às mulheres em situação de maior vulnerabilidade ou risco;

XVIII – promover a articulação com órgãos e instituições estaduais e federais para o fortalecimento das ações municipais;

XIX – acompanhar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

XX – elaborar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas, dos principais desafios identificados e das medidas propostas ou implementadas; e

XXI – propor outras medidas que contribuam para a prevenção e o enfrentamento da violência contra as mulheres no Município.

Art. 5º A Câmara Técnica poderá discutir situações recorrentes ou problemas identificados na prestação dos serviços da Rede Municipal, desde que a discussão tenha por finalidade o aperfeiçoamento dos fluxos, protocolos, procedimentos e políticas públicas.

  • 1º A análise de que trata o caput deverá preservar a identidade, a intimidade, a privacidade e os dados pessoais das mulheres atendidas e de seus dependentes.
  • 2º Quando indispensável a análise de situação concreta, deverão ser observados o sigilo profissional, a legislação aplicável e as normas relativas à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º A Câmara Técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos, serviços e instituições:

I – Secretaria Municipal da Mulher;

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, incluindo, quando houver, representantes dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;

III – Secretaria Municipal de Saúde, incluindo, quando houver, representantes da atenção primária, saúde mental, urgência e emergência e serviços especializados;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

VI– Polícia Militar do Estado de Pernambuco, através da Patrulha Maria da Penha;

VI – Polícia Civil do Estado de Pernambuco;

VII – Poder Judiciário do Estado de Pernambuco;

VIII – Ministério Público do Estado de Pernambuco;

IX – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

X– Conselho Tutelar; e

XI – outros órgãos, serviços ou instituições cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres.

  • 1º Os representantes dos órgãos e serviços municipais serão indicados pelos respectivos titulares e designados por ato da autoridade competente.
  • 2º A participação dos órgãos e instituições não integrantes da Administração Pública Municipal dependerá de indicação ou anuência dos respectivos órgãos, respeitadas suas competências e autonomias institucionais.
  • 3º Cada órgão, serviço ou instituição integrante da Câmara Técnica indicará um representante titular e, preferencialmente, um suplente.
  • 4º A participação na Câmara Técnica será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 7º A Câmara Técnica poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, representantes de outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil, universidades, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais, profissionais especializados e demais pessoas ou instituições cuja contribuição seja considerada relevante.

Parágrafo único. Os convidados poderão participar das discussões com direito a voz, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 8º A Câmara Técnica será coordenada pela Secretaria Municipal da Mulher, a quem compete:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – elaborar e encaminhar as pautas;

III – organizar o calendário anual de reuniões;

IV – acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos pactuados;

V – promover a articulação entre os órgãos, serviços e instituições integrantes;

VI – solicitar informações necessárias ao acompanhamento das ações da Câmara Técnica;

VII – representar institucionalmente a Câmara Técnica, quando necessário; e

VIII – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Mulher exercerá a coordenação da Câmara Técnica, responsabilizando-se pelo apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. A Câmara Técnica reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez a cada dois meses (bimestral), conforme calendário anual previamente estabelecido; e

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa da Coordenação ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

Art. 11. As reuniões terão pauta previamente definida e deverão, sempre que possível, resultar em encaminhamentos objetivos, com indicação do órgão ou instituição responsável e do prazo para sua execução.

Art. 12. As reuniões da Câmara Técnica serão registradas em ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário e modalidade da reunião;

II – relação dos participantes;

III – assuntos discutidos;

IV – encaminhamentos pactuados;

V – responsáveis pela execução;

VI – prazos estabelecidos; e

VII – pendências de reuniões anteriores.

Art. 13. As deliberações da Câmara Técnica serão tomadas, preferencialmente, por consenso.

  • 1º Quando necessária a votação, cada órgão ou instituição integrante terá direito a um voto.
  • 2º As deliberações, recomendações e os encaminhamentos da Câmara Técnica terão caráter de articulação e pactuação interinstitucional, não podendo interferir na autonomia funcional, administrativa ou jurídica dos órgãos e instituições integrantes.

Art. 14. As deliberações, recomendações e os encaminhamentos que dependerem de providências de outros órgãos ou instituições serão encaminhados aos respectivos responsáveis pela Coordenação da Câmara Técnica.

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 15. A Câmara Técnica poderá instituir grupos de trabalho temporários ou permanentes para tratar de temas específicos relacionados ao enfrentamento da violência contra as mulheres.

  • 1º O ato de instituição do grupo de trabalho definirá:

I – o objeto;

II – a composição;

III – as atribuições; e

IV – o prazo para conclusão dos trabalhos, quando se tratar de grupo temporário.

  • 2º Poderão participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos ou instituições não integrantes da Câmara Técnica, especialistas e representantes da sociedade civil, quando sua contribuição for pertinente ao objeto dos trabalhos.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 16. A Câmara Técnica acompanhará os encaminhamentos pactuados em suas reuniões e poderá solicitar aos órgãos e instituições responsáveis informações sobre as providências adotadas, observadas as respectivas competências institucionais.

Art. 17. A Câmara Técnica elaborará, anualmente, relatório de suas atividades, contendo, sempre que possível:

I – as reuniões realizadas;

II – os principais problemas identificados na Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

III – as ações preventivas e educativas desenvolvidas;

IV – os fluxos e protocolos criados, revisados ou aperfeiçoados;

V – os encaminhamentos realizados e as respectivas providências;

VI – as ações interinstitucionais implementadas; e

 

VII – as recomendações para o aperfeiçoamento da política municipal de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. O relatório anual poderá subsidiar o planejamento da política

 

municipal para as mulheres e a elaboração ou revisão de planos, programas e ações de prevenção e enfrentamento à violência.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Câmara Técnica não substituirá o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, os órgãos de controle social, os serviços especializados ou não especializados da Rede de Atendimento, nem as competências legais dos órgãos e instituições que a integram.

Art. 19. A Câmara Técnica não exercerá funções de investigação, julgamento, atendimento individual, representação judicial ou execução de medidas cuja competência esteja legalmente atribuída a outro órgão ou instituição.

Art. 20. As atividades da Câmara Técnica deverão observar a legislação relativa ao sigilo profissional, à proteção da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 21. A Câmara Técnica poderá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua primeira reunião, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 22. A participação dos órgãos e instituições integrantes da Câmara Técnica não implicará transferência de recursos, criação de cargos ou funções, aumento de despesa ou alteração das competências legais dos participantes, salvo quando houver ato próprio para tanto.

Art. 23. A Secretaria Municipal da Mulher adotará as providências necessárias à instalação da Câmara Técnica no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinetedo Prefeito Municipal de Parnamirim-PE, 21 de setembro de 2026

 

 

LUCÉLIO MUCIO MOURA ANGELIM

Prefeito do Município de Parnamirim -PE

QR Code https://parnamirim.pe.gov.br/diario/diario-oficial/instituicao-da-camara-tecnica/

Código de Autenticidade

8371

Rua Doutor Miguel, 22 – Centro – CEP: 56.163-000
Telefones: (87) 3883-1018 / (87) 9. 9998-6584
diariooficial@parnamirim.pe.gov.br