Diário

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-PE

Parnamirim, sexta-feira, 31 de março de 2023

Outros atos administrativos

Edital nº 001/2023 – CMDCA

ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR- Gestão 2024/2027

O CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Parnamirim – PE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do adolescente), Resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022 e Lei Municipal nº 952 de 14 de novembro de 2017, Lei nº 12.696 de 25 de julho de 2012, torna público o processo de escolha dos 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar do Município Parnamirim – PE e de seus respectivos suplentes, bem como, constitui a Comissão Eleitoral Temporária para Coordenar os Trabalhos do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, Gestão 2024/2027, conforme Resolução CMDCA nº 01/2023.

A divulgação deste e dos demais editais, relativos às etapas do processo de escolha estarão afixados junto à Prefeitura Municipal de Paramirim (PE), situada à Rua Doutor Miguel, nº 22 Bairro Centro, é obrigação do candidato acompanhar todos os editais referentes ao andamento do processo eleitoral.

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

I – Das Disposições Preliminares

Art. 1º A escolha dos Conselheiros Tutelares será realizada em 04 etapas, a saber:
I – inscrição de candidatos;
II – avaliação médica e psicológica;
III – curso preparatório e prova de aferição de conhecimentos específicos;
IV – eleição dos candidatos aprovados nas etapas anteriores, através de voto direto, secreto e, facultativo;
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA fará divulgar os editais integrantes do processo de escolha dos conselheiros tutelares e fará a remessa dos mesmos para as seguintes autoridades:
I – Poder Executivo e Legislativo do Município;
II – Juiz de Direito da Comarca de Parnamirim;
III – Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim.

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes.

Art. 3º Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2024 terão mandato de 4 anos, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12, reconsiderada na Resolução nº 231 de dezembro de 2022.

Art. 4º O Conselheiro deverá ter disponibilidade para o cumprimento de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, além dos plantões para os quais for escalado. Redação de acordo com lei municipal.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a escala de trabalho deverá contemplar às 30 (trinta) horas semanais dentro do horário de funcionamento do serviço, bem como organizar os plantões à distância sendo um plantão de segunda à sexta-feira e um em final de semana, obedecendo à escala de revezamento que será elaborada pelos próprios Conselheiros Tutelares.

Art. 5º O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.

Art. 6º A função de conselheiro tutelar não configura vínculo empregatício com o Município de Parnamirim, contudo, os conselheiros tutelares eleitos farão jus aos direitos de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração, de licença-maternidade, de licença-paternidade, de diárias, vale alimentação e de 13º salário e, poderão tirar licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com a legislação federal e municipal.

Art. 7º O vencimento mensal do membro do Conselho Tutelar será referente ao valor de um salário mínimo e meio.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.

Art. 8º No caso de servidores públicos será observado o disposto na Constituição Federal, sendo vedada a acumulação de remuneração de funções públicas, nos termos dos incisos XVI e XVII do art.37 da referida Lei.
Parágrafo Único: Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os Conselheiros Tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público (municipal, estadual ou federal) ou do Conselho Tutelar.

II– Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

Art. 09 São requisitos para se candidatar a Conselheiro Tutelar:

Requisitos Documentos comprobatórios
I – Idoneidade moral; I – Certidões de Antecedentes Criminais e Civis, expedidas pelos órgãos competentes;
II – Idade superior a 21 anos; II – Fotocópia autenticada do documento de identidade;
III – Residir no município de Parnamirim a mais de cinco anos; III – Fotocópias anuais (dos últimos cinco anos) de contas de utilização de serviços públicos (água, luz, telefone); ou através.
de Declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida em cartório.
IV – Ter, no mínimo, ensino médio completo; IV – Fotocópia autenticada de histórico escolar ou fotocópia autenticada de certificado de conclusão que comprove o requisito exigido, concluído até a data da
inscrição;
V – Estar em dia com suas obrigações eleitorais; V – Certidão de Regularidade com a Justiça Eleitoral ou cópia autenticada do documento comprobatório de votação nas duas últimas eleições;
VI – Não haver parentescos, conforme preconiza o Art. 140, caput e § único da Lei 8.069/90; VI – Declaração firmada pelo candidato de não haver parentesco que o impeça de servir no Conselho de acordo com o artigo 140, caput e § único da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Anexo I).
VII – Não estar respondendo processo junto ao Conselho Tutelar por infringir o ECA (Lei
Federal n° 8.069/90);
VII – Declaração firmada pelo candidato de não estar respondendo processo junto ao Conselho Tutelar por infringir o ECA (Lei Federal n° 8.069/90); (Anexo I).
VIII – Não ser integrante do CMDCA; VIII – Se o candidato for membro do CMDCA e pleitear sua inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento do Conselho no ato da publicação deste Edital;
IX – Entregar uma Foto 3×4; IX – uma foto 3×4, recente.
X – Apresentar aptidões física e mental para o exercício da função de Conselheiro Tutelar; X – Atestado de avaliação médica e psicológica emitidos por profissionais da Secretaria de Saúde e Assistência Social do Município – avaliação a ser agendado pela referida Secretaria;
XI – Aprovação em curso preparatório. XI – Apresentar, no mínimo, 85% de assiduidade às aulas e aproveitamento mínimo de 60% do total da prova objetiva.
§1º Os atuais conselheiros tutelares que se candidatarem novamente se submeterão as mesmas exigências descritas nos capítulos X e XI, inclusive a realização do processo de escolha pelo voto universal.

 

Art. 10 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (Art. 140 – Lei 8.069/90).
Parágrafo único – A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Parnamirim (Art. 140 – Lei 8.069/90).

Art. 11 É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos

III – Das Inscrições

Art. 13 A inscrição dos candidatos será realizada das 08h às 11h 45 e das 14h00 às 16h00, no período de 01 de junho de 2023 à 03 de julho de 2023, exceto em feriados, na Assessoria e Coordenadoria de Controle Social, com sede no Bairro loteamento Simpatia II, na Rua: José Cupertino Amando Agra Nº13

Art. 14 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um apelido.

Art. 15 A inscrição será realizada mediante requerimento do candidato em formulário próprio, fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e disponível na Assessoria e Coordenadoria de Controle Social, devendo entregar em envelope lacrado, no ato da inscrição, os documentos relacionados no Art. 9º deste edital, incisos I ao IX.
§ 1º será realizada conferência dos documentos entregues, sendo do candidato, a responsabilidade pela entrega de todos os documentos conforme descrito no Art. 9º, I ao IX, sob risco de ter sua inscrição não validada.
§ 2º O disposto nos incisos X e XI, será resultado de procedimentos a serem agendados após a divulgação das inscrições válidas, ou seja, no dia 17 de julho de 2023 (conforme cronograma eleitoral), tendo caráter eliminatório.

Art. 16 A entrega de documentos após encerrado o prazo de inscrições, somente será aceita por motivo justificado e a critério da avaliação da comissão eleitoral ou Ministério Público.

Art. 17 Os envelopes lacrados entregues pelos candidatos, contendo a documentação exigida para inscrição (conforme Art. 09 , incisos I ao IX, deste edital), serão recolhidos na Assessoria e Coordenadoria de Controle Social pela Comissão Eleitoral ou pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA até o dia 03 de julho de 2023, às 16h00, ficando os envelopes sobre responsabilidade deste setor até o momento da retirada.

Art. 18 Encerrado o prazo das inscrições, o CMDCA divulgará, através de Resolução, relação com as inscrições válidas.
Parágrafo Único: Serão consideradas válidas, nesta etapa, as inscrições que cumprirem o disposto no Art. 9º, incisos I ao IX.
IV – Da Impugnação das Candidaturas

Art. 19 Divulgada a relação das inscrições válidas, qualquer pessoa inscrita eleitoralmente no município, o Ministério Público ou o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá, pelo prazo de 02 (dias) dias (conforme cronograma eleitoral – Anexo II), requerer ao Presidente do CMDCA, a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando provas.

Art. 20 Oferecida a impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA, através da comissão eleitoral providenciará em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação ao impugnado.
Parágrafo Único – A notificação de impugnação ao candidato, será disponibilizada ao candidato através da Assessoria e Coordenadoria de Controle Social da Prefeitura de Parnamirim.

Art. 21 O candidato que receber a notificação referente à impugnação, deverá produzir sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

Art. 22 Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, através da comissão eleitoral decidirá em 05 dias (cinco dias), por maioria simples, sobre a impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura, não havendo mais prazos para impugnações.

V – Das Avaliações Médicas e Psicológicas

Art. 23 Os candidatos que, após os procedimentos de inscrição e impugnação, tiverem suas inscrições validadas, serão submetidos à realização de avaliação médica e psicológica, sendo estes procedimentos de caráter eliminatório.

Art. 24 Será divulgado, conforme cronograma eleitoral (Anexo II) pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Resolução contendo a data, horário e local em que o candidato deverá se apresentar para a realização das avaliações médica e psicológica, não podendo a agenda publicada, sofrer, sob-hipótese alguma, modificações.

Art. 25 A ausência do candidato para a realização das avaliações médica e/ou psicológica, implicará na eliminação de sua candidatura.

Art. 26 Será tolerado 10 (dez) minutos de atraso do candidato à avaliação médica e/ou psicológica; passados o prazo de tolerância, o atraso culminará na eliminação de sua candidatura.

Art. 27 A avaliação médica será realizada por profissional indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Educação, sem custos para o candidato, para fins de se verificar as aptidões físicas do candidato para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1º O candidato deverá se apresentar ao profissional munido de documento de identidade, com foto.
§ 2º Não será solicitado ao candidato a apresentação de nenhum exame clínico no momento da avaliação médica.

Art. 28 Os laudos médicos resultantes dos procedimentos de avaliação, de caráter sigiloso, ficarão sob os cuidados e responsabilidade da Secretaria da Saúde, mantendo-os em arquivo por, no mínimo, cinco anos.
Parágrafo Único – O candidato poderá ter acesso à cópia do laudo médico proveniente de sua avaliação, somente por meio de solicitação por escrito, direcionado à Comissão Eleitoral, através da Assessoria e Coordenadoria de Controle Social da Prefeitura de Parnamirim – PE.

Art. 29 O médico responsável pelas avaliações de saúde deverá entregar à Comissão Eleitoral, até o dia 17 de agosto de 2023, às 17h00, relação contendo os nomes dos candidatos que compareceram e foram avaliados, indicando nesta relação, os candidatos “aptos” e “não aptos” a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único: Os candidatos que não compareceram ao processo de avaliação médica, deverão ser indicados como “eliminado por não comparecimento” na relação em que trata o Art. 30º.

Art. 30 A avaliação psicológica será realizada por profissional indicado pela Secretaria Municipal de Educação e saúde, sem custos para o candidato, para fins de se verificar as aptidões psicológicas do candidato para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1º O candidato deverá se apresentar ao profissional munido de documento de identidade, com foto.
§ 2º Não será solicitado ao candidato a apresentação de nenhum exame clínico no momento da avaliação psicológica.

Art. 31 Os laudos psicológicos resultantes dos procedimentos de avaliação, de caráter sigiloso, ficarão sob os cuidados e responsabilidade do profissional de psicologia, o qual deverá mantê-los em arquivo por, no mínimo, cinco anos, não sendo permitidas ao candidato, vistas do documento.
Parágrafo Único – O candidato não terá acesso à cópia do laudo psicológico, bem como, não será permitida ao candidato, vistas ao referido documento.

Art. 32 O psicólogo responsável pela avaliação psicológica deverá entregar à Comissão Eleitoral, até o dia 17 de agosto de 2023 às 15h00, relação contendo os nomes dos candidatos avaliados,
indicando nesta relação, os candidatos “aptos” e “não aptos” a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único: Os candidatos que não compareceram ao processo de avaliação psicológica,
deverão ser indicados como “eliminado por não comparecimento” na relação em que trata o

VI – Do Curso Preparatório e da Prova Objetiva

Art. 33 Os candidatos que, após os procedimentos de inscrição e impugnação, tiverem suas inscrições validadas, deverão participar de Curso Preparatório, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sem custos para os candidatos, tendo seu aproveitamento, caráter eliminatório (conforme Art. 09 , inciso XI).

Art. 34 O curso preparatório deverá ser realizado dentro do período de 29 a 31 de agosto de 2023, sendo o cronograma a ser divulgado, no mínimo, trinta dias antes do início do mesmo assim como a prova no dia 03 de setembro de 2023.

Art. 35 O curso preparatório compreenderá 2 (duas) etapas:
I- Curso Teórico, totalizando 20 (vinte) horas/aula;
II – Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos, contendo 25 (vinte e cinco) questões,
compreendendo 3 (três) horas de duração.

Art. 36 O curso preparatório abordará temas e assuntos pertinentes ao exercício da função de
Conselheiro Tutelar, sendo:
I – Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei nº 12.010 de 29 de julho de 2009;
II – Conselho Tutelar – Atribuições e Competências;
III – Direitos fundamentais da criança e do adolescente: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial: Política de Assistência Social
IV – A prática de ato infracional e as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis;
V – Procedimentos processuais e acesso à justiça;
VI – Matriz de Fiscalização Para Conselhos Tutelares.
VII- Lei nº 12.594 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)
VIII – Noções de Direito Penal – Lei Federal nº 2.848/1940 – Código Penal e suas alterações:
1 – Parte Especial – Titulo I – Capitulo I – Dos crimes contra a vida;
2– Parte Especial – Titulo II – Capitulo II –Das lesões corporais;
3– Parte Especial – Titulo III – Capitulo III –Da periclitação da vida e da saúde;
4– Parte Especial – Titulo VI – Capitulo I –Dos crimes contra a liberdade sexual.
IX – Língua Portuguesa, a qual terá os seguintes conteúdos:
1- Compreensão e interpretação de texto.

Art. 37 A aprovação do candidato é compreendida por 2 (duas) etapas, sendo:
I – Assiduidade – o candidato deverá se fazer presente, impreterivelmente em, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do total do curso;
II – Aproveitamento na Prova de Conhecimentos Específicos – o candidato deverá acertar, no
mínimo, 60% (sessenta por cento), do total da prova.
Parágrafo Único – todas as questões terão, para fins de pontuação, o mesmo valor.

VII – Da Divulgação dos Resultados

Art. 38 Será divulgado, no dia 04 de setembro de 2023, o Resultado Parcial do Processo Seletivo, compreendendo os pareceres médicos e psicológicos, bem como, o boletim de aproveitamento do curso preparatório.

Art. 39 Os candidatos terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do Resultado Parcial do Processo Seletivo para Recurso.

Art. 40 O candidato que entrar com recurso, deverá fazê-lo por escrito, direcionado à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,através da Assessoria e Coordenadoria de Controle Social.

Art. 41 A Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do momento do recebimento do Recurso para informar resposta ao candidato solicitante.
Parágrafo Único – A resposta dada ao candidato pela Comissão Eleitoral deverá ser fundamentada e será disponibilizada ao candidato através da Assessoria e Coordenadoria de Controle Social.

VIII – Da Homologação Final dos Candidatos

Art. 42 Findo o prazo para recursos, a Comissão Eleitoral publicará na Assessoria e Coordenadoria de Controle Social, a relação indicando o nome dos candidatos aptos ao Pleito.
Parágrafo Único – Os candidatos serão considerados aptos a participar do Pleito quando cumprirem e obtiverem êxito nas etapas I, II do Art. 1º deste edital.

Art. 43 Nesta etapa do processo, não será mais recebido recurso.
IX – Da Propaganda dos Candidatos – Campanha

Art. 44 A propaganda dos candidatos somente será permitida após a publicação dos candidatos aptos ao Pleito, portanto, a partir do dia 14 a 30 de setembro 2023.

Art. 45 Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que serão considerados solidários nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 46 Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, sob pena de cassação da candidatura.
Parágrafo Único – Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, visando apoio às candidaturas. Redação de acordo coma lei 12.696/12 e resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022.

Art. 47 Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que não observe a legislação e posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

Art. 48 Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não constem dentre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro.

Art. 49 Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio e jornais, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo e espaço na divulgação de suas candidaturas, visando o combate ao uso do poder econômico.
§ 1º fica permitido a cada candidato, no máximo, 10 inserções diárias de 30 segundos em cada um dos meios de comunicação local e/ou regional;
§ 2º Fica permitido a cada candidato, até 1/8 (um oitavo) de página por edição em meio de comunicação escrita local e/ou regional;
§ 3º os espaços gratuitos destinados aos candidatos nos meios de comunicação deverão ser igualmente proporcionais aos candidatos;

Art. 50 Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem os candidatos ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.

Art. 51 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA providenciará ampla divulgação da escolha dos conselheiros tutelares, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma.

Art. 52 Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos.

Art. 53 Faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

Art. 54 Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos.

Art. 55 O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para escolha.

Art. 56 No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 57 Qualquer cidadão, de forma fundamentada, poderá encaminhar denúncia à Comissão
Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, aliciamento de eleitores ou outra prática irregular no processo eleitoral.
Parágrafo Único – a denúncia deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, através da Assessoria e Coordenadoria de Controle Social

Art. 58 Apresentando a denúncia, indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo único: A Comissão eleitoral poderá determinar, liminarmente, a retirada ou a suspensão da propaganda, com o recolhimento do material.

Art. 59 Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir o candidato, testemunhas, determinar a produção de provas e, se necessário, realizar diligências.
Parágrafo único: O procedimento de apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão no prazo máximo de 3 (três) dias.

Art. 60 O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral, pessoalmente.

X – DAS ELEIÇÕES

Art. 61 Poderá votar qualquer pessoa inscrita eleitoralmente no município de Parnamirim pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município.

Art. 62 No dia 01 de outubro de 2023 designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência mínima de trinta dias à data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 8 horas às 17 horas.

Art. 63 Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, sendo um o presidente.
§ 1º Será permitida no recinto da escolha a presença de, no máximo, dois candidatos por vez.
§ 2º Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem alfabética.
§ 3º Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título de eleitor, desde que portando outro documento oficial de identidade, conforme exigência da legislação eleitoral.
§ 4º Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre sua identidade.
§ 5º Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.

Art. 64 Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das células das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista neste Edital à Comissão Eleitoral – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local.

Art. 65 Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca de Parnamirim, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares.
Parágrafo único. Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e convocados antecipadamente para o dia da apuração pelo referido Conselho.

Art. 66 A Justiça Eleitoral de Parnamirim/PE colocará à disposição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, urnas para a realização do Pleito, sob a supervisão da Justiça Eleitoral, da Circunscrição Eleitoral de Pernambuco.

Art. 67 Findo o prazo para a votação, o presidente da mesa fica responsável pela entrega da urna ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Parnamirim – PE, para a totalização dos votos.

Art. 68 O Pleito será fiscalizado pela Comissão Eleitoral, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e pelo Ministério Público – Comarca de Parnamirim/PE, com vistas a garantir a idoneidade, segurança, transparência e fidedignidade dos resultados.

Art. 69 Qualquer pessoa inscrita eleitoralmente no município poderá, até o último dia útil antes da realização da Homologação Final dos Candidatos, prevista em cronograma requerer à Comissão Eleitoral ou ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
Parágrafo Único – A petição de que trata o Art. 70° deverá ser protocolada na Assessoria e Coordenadoria de Controle Social da Prefeitura de Parnamirim, e direcionada à Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 70 Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final da Comissão Eleitoral ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º A Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com a autuação da impugnação, providenciará em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.
§ 2º Finalizadas tais providências, a Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, decidirá em 48 (quarenta e oito) horas, por maioria simples, sobre a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.

XI – Da Proclamação dos Escolhidos

Art. 71 Serão nomeados Conselheiros Tutelares os cinco candidatos mais votados e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§ 1º Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e à Juventude.
§ 3º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.

Art. 72 Os incidentes que ocorrerem durante a apuração será resolvido por decisão da Comissão Eleitoral ouvido o Ministério Público, constando-se tudo no boletim da Junta Apuradora.

Art. 73 Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a ser solucionado, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.

Art. 74 Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com a participação do Ministério Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente, com relação ao número de votos obtidos.

Art. 75 Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo único. O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com supervisão do Ministério Público – Comarca de Parnamirim.

XII – Das Atribuições do Conselho Tutelar

Art. 1 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos ;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
XIII – adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV – atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XV – representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI – representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII – representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII – tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX – receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX – representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

XIII – Das Disposições Finais

Art. 76 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone desde a inscrição até a publicação dos resultados finais, realizando as devidas alterações junto a Assessoria e Coordenadoria de Controle Social da Prefeitura de Parnamirim, direcionando a informação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 77 Todas as decisões tomadas pela Comissão Eleitoral serão registradas através de Resoluções e expostas na Assessoria e Coordenadoria de Controle Social.

Art. 78 Qualquer manifestação compreendida pela intenção de se chegar ao conhecimento da Comissão Eleitoral, deverá ser comunicada e formalizada através de requerimento, por meio da Assessoria e Coordenadoria de Controle Social da Prefeitura Municipal de Parnamirim, não sendo levadas em conta para o processo eleitoral, comunicados que cheguem de forma direta ou indireta aos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA ou da Comissão Eleitoral.

Art. 79 A posse dos conselheiros tutelares eleitos através do Pleito, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, será no dia 10 de janeiro de 2024.

Art. 80 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Resolução a ser publicada.

Art. 81 Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos e da Criança e do Adolescente que poderá submetê-los ao Pleno do CMDCA.

Art. 82 O Presente edital somente poderá ser objeto de alteração por meio de decisão administrativa do pleno CMDCA, ou por decisão judicial liminar ou transitada em julgado.

 

Nádia Sandra Silva
Presidente do CMDCA

Parnamirim, 31 de março de 2023.

RESOLUÇÃO Nº 01, 28 de março de 2023

Dispõe sobre a Comissão Eleitoral que atuará no pleito municipal de escolha de Conselheiros Tutelares.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, resolveu:

Art. 1º – Fica instituída a Comissão Eleitoral que atuará no planejamento, organização e execução do Pleito Municipal de escolha de cinco conselheiros tutelares e cinco suplentes para compor o Conselho Tutelar do município de Parnamirim, a realizar-se dia 01 de outubro de 2023.

Art. 2º – A Comissão Eleitoral, respeitando a paridade em sua composição, é composta por
Conselheiros do CMDCA, conforme segue:
I) Nádia Sandra Silva – Sociedade Civil;
II) Gerlian Gregório da Silva – Sociedade Civil
III) Ana Nery da Silva – Órgãos Governamentais;
IV) Fabiana Ribeiro da Silva – Órgãos Governamentais;
V) Francisca Givandete Cordeiro Lima – Órgãos Governamentais;
VI) Francisco Erinaldo dos Santos – Sociedade Civil.
Art. 3º – A Comissão Eleitoral de que trata o Art. 3º terá vigência até o dia 29 de novembro de 2023.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parnamirim, 28 de março de 2023.

Nádia Sandra Silva
Presidente do CMDCA/COMISSÃO

ANEXO I

Eu,__________________________________________________________________, portador do R.G.: _____________ e CPF:______________, Declaro para os devidos fins que preencho a totalidade dos requisitos constantes do Edital n. 01/2023 C.M.D.C.A. em sua totalidade, e especificamente seu artigo 09º. Incisos “V” e “VI”, exigidos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, bem como as informações por mim prestadas exprimem a verdade sob pena de responsabilização civil e criminal.

Parnamirim, ___ de ___________________de 2023.

____________________________________________
ASSINATURA

 

ANEXO II

DATA
01/06/2023 à 03/07/2023 Período de inscrições
17/07/2023 Resultado das inscrições
48 horas Impetrar Recurso Período de interposição de Impugnações
07/08/2023 à 11/08/2023 Avaliação médica e psicológica
17/08/2023 Resultado do médico e psicológico
29/08/2023 à 31/08/2023 Curso preparatório
03/09/2023 Prova
04/09/2023 Resultado parcial
11/09/2023 Resultado final
5 dias após impetrar recurso Prazo de avaliação das impugnações pelo CMDCA
48 horas Prazo de defesa de candidato impugnado
14/09/2023 a 30/09/2023 Período para campanha eleitoral
01/10/2023 Dia da eleição
10/01/2024 Posse dos conselheiros eleitos

 

Processo Seletivo do Conselho Tutelar (Gestão 2024/2027)

 

Ficha de Inscrição n° ______ Data:___/___/____
Nome:_________________________________________________________
RG:___________________________ CPF:___________________________
Endereço:_______________________________Nº ____

Lista de Conferência de Documentos:

( ) Fotocópia autenticada de documento de identidade;
( ) Declaração comprovando residir no município a mais de 5 anos
( ) Comprovação de Ensino Médio Completo
( ) Atestado de aptidão física e mental
( ) Certidão negativa de antecedentes criminais
( ) Certidão de regularidade eleitoral
( ) Declaração assinada do Anexo I do edital.
( ) 1 Foto 3×4 recente

__________________________

Comissão Eleitoral

______________________________
Assinatura do Candidato

QR Code https://parnamirim.pe.gov.br/diario/diario-oficial/edital-no-001-2023-cmdca/

Código de Autenticidade

7560

Rua Doutor Miguel, 22 – Centro – CEP: 56.163-000
Telefones: (87) 3883-1018 / (87) 9. 9998-6584
diariooficial@parnamirim.pe.gov.br